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Novas legislações em Terapia Nutricional

A prática da Terapia Nutricional não é tão recente no Brasil. Sua regulamentação, no entanto,  aconteceu apenas no final da década de 90, com a publicação da portaria 272/98 que regulamenta a nutrição parenteral, e,  em 2000,  com a publicação da resolução 63/00, regulamentando a nutrição enteral. Além destas, podemos citar, também,  a portaria 38/99, que tratou do reembolso da nutrição enteral.  Agora,  em março de 2005, a Terapia Nutricional encara uma nova etapa, com as publicações de três novas legislações relacionadas ao assunto:  as portarias n°s. 343, 131 e  135.

Estas novas legislações consideram a Terapia Nutricional como Assistência de Alta Complexidade . Isto quer dizer que, para o Ministério da Saúde, a TN é um procedimento complexo que requer a criação de protocolos, equipes capacitadas, fiscalização periódica e acompanhamento do paciente desde sua internação até sua alta. Dessa forma, é preciso que se criem condições para que haja prioridade no atendimento aos pacientes que dela necessitam .  Além disso, os hospitais credenciados, a partir de agora, não dependerão apenas de seu teto orçamentário; contam com uma verba especial própria para o atendimento da TN, garantindo assim o seu reembolso. Portanto, através das novas portarias, foram criados mecanismos para melhor atender o paciente hospitalizado e, simultaneamente, melhorar a capacitação e fiscalização das unidades hospitalares que prestam assistência integral e especializada em TN.

De agora em diante, a Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional deve ser composta por:

- Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, que são as unidades hospitalares com condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento do paciente sob TN.
- Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, que têm, entre outras características, o fato de serem hospitais de ensino, capacitados a assessorar a implantação dos protocolos de “triagem e avaliação nutricional” e dar consultoria em nutrição, capacitando, orientando a avaliação, a prescrição e o acompanhamento do paciente. São indicados pelos Gestores Estaduais.

Vale salientar que a portaria 272 e resolução 63 não foram revogadas , permanecendo as exigências técnicas para a prática da nutrição parenteral e enteral, respectivamente. Isso quer dizer que permanecem as exigências quanto à criação de uma Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN), além da necessidade de estrutura física compatível. Por outro lado, a portaria 38 que tratou do reembolso da TNE foi revogada e agora novos procedimentos e valores são descritos na portaria 131, onde se trata e se descreve o reembolso da nutrição enteral e parenteral.  Assim e resumidamente, podemos dizer que as diferenças entre as legislações anteriores (portaria 272 e resolução 63) e as atuais (portarias 343, 131 e 135) são que as primeiras são regulamentos técnicos que estabelecem as diretrizes necessárias para a boa prática da nutrição parenteral e enteral, enquanto que  as novas legislações explicitam  os mecanismos e normas para a organização e implantação da Assistência de Alta Complexidade, entre eles, a regulação, fiscalização, controle e avaliação da Terapia Nutricional.

As novas portarias referem-se apenas aos hospitais que atendem o Sistema Único de Saúde (SUS). Foram estabelecidos prazos-limites para regulamentação de instrumentos de gestão (Julho de 2005) e credenciamento (setembro de 2005) das unidades hospitalares. Como se vê os prazos são curtos e a adaptação às exigências legais são, relativamente, complexas.

Informações complementares, detalhando as novas portarias, poderão ser obtidas através do site CINC ( www.supportnet.com.br/cinc ), incluindo ali links para os textos integrais das portarias 343, 131 e 135.

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